INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão
Coordenação-Geral de Pagamento de Benefícios
Coordenação De Pagamentos e Gestão De Benefícios
Divisão de Consignação em Benefícios
Nota Técnica nº 19/2022/DCBEN/CPGB/CGPAG/DIRBEN-INSS
PROCESSO Nº 35014.439622/2021-92
INTERESSADO: BANCO CETELEM S.A., CNPJ: 00558456000171
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Ementa: Apuração de supostas irregularidades praticadas pelo Banco CETELEM S.A. no âmbito de contratos de concessão de empréstimos consignados e de operações com cartão de crédito aos titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do RGPS. Realização de depósitos em dinheiro na conta do beneficiário e consignação de desconto em benefício previdenciário, sem o devido consentimento do segurado. Falta de clareza quanto às informações contratuais. |
i. DO RELATÓRIO
Trata-se de Processo Administrativo instaurado pela Divisão de Consignação em Benefícios (DCBEN), com vistas a apurar possíveis práticas de irregularidades por parte do Banco Cetelem S.A. (CNPJ 00558456000171) no âmbito de contratos de concessão de empréstimos consignados e de operações com cartão de crédito aos titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do RGPS, em infração a cláusulas do Acordo de Cooperação Técnica (ACT - Processo SEI/INSS n.° 35014.037026/2021-71), celebrado com o INSS, para fins de operacionalização de consignações decorrentes de empréstimos e de operações com cartão de crédito aos titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do RGPS.
As práticas apontadas dizem respeito à realização de depósitos em dinheiro na conta do beneficiário e consignação de desconto em benefício previdenciário, sem o devido consentimento do segurado, ou seja, sem a existência de contrato prévio regularmente instruído. Ressalte-se ainda a ausência de informações claras a respeito da sistemática de funcionamento dos contratos, muitos deles nos quais, conforme denúncias e decisões judiciais apresentadas, não apresentavam valor total do empréstimo consignado, quantidade de parcelas a serem consignadas no benefício previdenciário, termo final da quitação da dívida, bem como outras informações relevantes e determinantes quanto à manifestação de vontade do interessado para a celebração do acordo financeiro.
As condutas descritas, se confirmadas, constituem afronta direta ao disposto nos artigos 1º, 3º, 21, 21-A e 47 da Instrução Normativa PRES/INSS n.° 28, de 16 de maio de 2008 (com todas as alterações até a Instrução Normativa PRES/INSS nº 114, de 22 de abril de 2021, publicada no DOU nº 75, de 23/04/2021, Seção 1, pág. 109), bem como às Cláusulas do Acordo de Cooperação Técnica - ACT - celebrado entre essa Instituição Financeira e o INSS, sem prejuízo das demais culminações legais de natureza consumerista, cível e/ou criminal.
O presente feito iniciou-se por meio do Despacho DCBEN 5928155, no qual apresentou-se Minuta de Ofício para notificar a Instituição Financeira em epígrafe para que apresentasse defesa escrita, bem como todo e qualquer meio de prova em contrário às irregularidades apontadas quanto às manifestações, reclamações , determinações judiciais e denúncias constantes nos autos.
Em prosseguimento, foi emitido Ofício SEI nº 786/2021/DIRBEN-INSS (SEI 5928155), nos termos do despacho supramencionado.
Em resposta, o oficiado solicitou a dilação do prazo em 60 (sessenta) dias, alegando a quantidade de informações necessárias para cumprir o determinado, o que foi acatado por meio do Ofício SEI 799/2021/DIRBEN-INSS (SEI 6027279).
Apresentada defesa técnica, em que apresentou os seus argumentos e, ao final, requereu o arquivamento do presente processo administrativo (SEI 6601235).
É o breve relatório. Passemos à síntese da defesa apresentada pelo oficiado.
II. Da síntese da DEFESA APRESENTADA PELO BANCO CETELEM
Em sua defesa, o Banco Cetelem informou inicialmente que os padrões de conduta do Banco estão em plena conformidade com o ordenamento jurídico vigente.
Salientou que passa por frequentes fiscalizações do Banco Central do Brasil, e que a sua conduta quanto à aderência às normas de regulação, bem como, quanto ao atendimento de seus clientes são constantemente avaliados pelo órgão regulador.
No que tange à adoção de boas práticas, ressaltou, em suma, que toda a sua atuação encontra-se em consonância com o Código de Defesa do Consumidor, com as resoluções do Conselho Monetário Nacional, com as instruções normativas do INSS, e com a Autorregulação, além de cumprir de modo integral com o Guia Corregulação do crédito consignado elaborado pela Secretaria Nacional do Consumidor, com a adesão da Febraban e da ABBC.
Especificamente quanto às reclamações e denúncias indicadas por meio do Ofício 786/2021/DIRBEN/INSS (SEI 5928155), o representado aduziu, em apertada síntese:
que os processos e reclamações apresentados no presente processo não são indicativos de descumprimento das obrigações legais e administrativas a que se submete o Banco Cetelem, visto que a maior parte das reclamações e processos judiciais são anteriores a 2019, “época em que houve a implantação das adequações realizadas em cumprimento às alterações dispostas na IN nº 100, em especial no art. 21-A, que tratou do “Termo de Consentimento Esclarecido”, trazendo grande mudança na forma de contratação do crédito consignado”;
que houve a juntada do Processo Administrativo nº 08012.001476/2019-59, em trâmite perante o Senacon/MJ, que aplicou multa ao Banco Cetelem, mas que foi interposto recurso administrativo que ainda encontra-se pendente de análise;
apresentou uma série de dados com o intuito de demonstrar que as reclamações e ações tidas como procedentes na verdade são residuais, considerando-se tanto o universo das ações ajuizadas quanto o universo dos contratos realizados;
pugnou, ao final, pelo arquivamento do presente processo administrativo.
III - DA fundamentação fático-jurídica
Nos termos do que dispõe o artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº. 28, de 16 de maio de 2008, existem algumas condições que obrigatoriamente devem ser observadas para a celebração de contratos de empréstimos consignados em benefício previdenciário, de forma a proporcionar maior segurança jurídica aos segurados, bem como coibir ações abusivas por parte dos bancos e demais instituições financeiras. No que tange à manifestação de vontade do segurado na realização de referidas operações financeiras, importante transcrever os incisos II e III de supramencionado artigo, senão vejamos:
Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que:
II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e
III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
De igual forma, dispõe o artigo 15, inciso I o seguinte:
Art. 15. Os titulares dos benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão constituir RMC para utilização de cartão de crédito, de acordo com os seguintes critérios, observado no que couber o disposto no art. 58 desta Instrução Normativa:
I - a constituição de RMC somente poderá ocorrer após a solicitação formal firmada pelo titular do benefício, por escrito ou por meio eletrônico, sendo vedada à instituição financeira: emitir cartão de crédito adicional ou derivado; e cobrar taxa de manutenção ou anuidade;
Depreende-se, assim, que a realização de empréstimos consignados em benefício previdenciário depende da autorização expressa do segurado, destacando-se que a manifestação de vontade é válida apenas enquanto subscrita pelo titular do benefício.
Pois bem. No documento SEI 5737399, consta o Ofício 169/2019, emitido pelo Juiz de Direito Flávio Roberto Pessoa de Morais, do Juizado Especial Cível, Criminal e de Fazenda Pública, da Comarca de Pau dos Ferros/RN, no qual cientifica-se o INSS acerca da decisão proferida nos autos do processo 0010285-60.2018.8.20.0108, promovido em face do Banco Cetelem S.A., bem como para que fossem adotadas as medidas administrativas cabíveis a fim de identificar eventuais falhas no sistema do banco demandado, no que diz respeito à contratação de consignados sem a observância das cautelas estabelecidas na Instrução Normativa PRES/INSS 28/2008. A sentença proferida nos autos de referido processo, por sua vez, determinou a nulidade dos contratos de empréstimos consignados questionados na ação promovida pelo Sr. João de Deus Lima, tendo em vista a não comprovação da contratação dos serviços pelo banco requerido, ou seja, não houve a apresentação da manifestação expressa do beneficiário para a celebração dos contratos.
No documento SEI 5737401, consta acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal (Recurso inominado 0707199-27.2018.8.07.0003. Recorrente: Silvia Maria da Conceição Silva. Recorrido: Banco Celetem S.A.), que também apresenta decisão judicial transitada em julgado em desfavor do banco demandando. Conforme trecho do acórdão, o colegiado concluiu que "após detida análise dos documentos colacionados pelas partes aos autos, tenho que, no presente caso, a autora não foi suficientemente informada acerca da sistemática de funcionamento do contrato, em claro desatendimento ao art. 6º, II e III e art. 46, ambos do CDC. De fato, o contrato juntado pelo réu aos autos está em branco, contendo somente a assinatura da autora. Não consta o valor, a quantidade de parcelas a serem consignadas no benefício previdenciário, o termo final da quitação da dívida e nem a informação se o valor do pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito correspondia ou não ao valor da parcela do empréstimo".
Nos documentos SEI 5737407 e 5737413 constam ofícios emitidos pelo Juízo de Direito da Comarca de União da Vitória, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (no bojo dos Processos 0000360-47.2018.8.16.0174 e 006980.41.2019.8.16.0174), em que ambos solicitam desta Autarquia Previdenciária a adoção de providências no sentido de apurar as atividades das instituições financeiras conveniadas ao INSS, eis que estariam flagrantemente burlando a legislação que trata da matéria que rege a operação de contratos de empréstimos consignados em benefício previdenciário. Ressalte-se que referidos processos judiciais constam em seu pólo passivo, o Banco Cetelem S.A.
No documento SEI 5737412 apresenta-se denúncia endereçada à Direção do INSS, com cópia para a Controladoria Geral da União, promovida pelo advogado José Rubens Medeiros (OAB/MG 64.514), representando o senhor Dairo Rosa de Andrade, em que informa que houve fraude na contratação de cartão de crédito consignado (RMC), por meio de falsificação grosseira de sua assinatura, bem como outros dados divergentes do segurado. Anexou à denúncia, cópia da correspondência eletrônica na qual constava a cópia do contrato fraudulento, solicitando a adoção de providências.
No documento SEI 5737414, consta o Ofício nº. 420/2020 da 1ª Vara Cível de Sobradinho, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no qual solicita ao INSS que "proceda à imediata exclusão da cobrança relativa à Proposta de Adesão - Cartão de Crédito Consignado do Banco CETELEM S/A, de Nº 97-819736506/16, ou qualquer outro valor, referente à rubrica RMC, pactuado em Banco Cetelem S/A, CNPJ: 00.558.456/0001-71, nos proventos de Cláudio Josué Givioni Picanco, Benefício nº: 167.405.578-9, CPF 057.474.492-49, nos termos da Sentença ID 70894156, proferida nos autos da Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº. 0703717-91.2020.8.07.0006, proposta por CLAUDIO JOSUE GIVIONI PICANCO, CPF 057.474.492-49 contra BANCO CETELEM S/A, CNPJ: 00.558.456/0001-71, em trâmite nesta Vara Cível."
Importante ressaltar que apesar dos documentos elencados acima descreverem a realização de práticas abusivas pelo Banco Cetelem S.A., especialmente quanto à celebração de contratos de empréstimos consignados, seja por meio de depósito em conta, seja por meio de cartão de crédito consignado, a instituição financeira em momento algum, na sua defesa apresentada, impugnou referidas provas. Com efeito, o Banco Cetelem S.A. limitou-se a defender que os processos e reclamações apresentados no presente processo não são indicativos de descumprimento das obrigações legais e administrativas a que se submete, visto que a maior parte das reclamações e processos judiciais são anteriores a 2019, “época em que houve a implantação das adequações realizadas em cumprimento às alterações dispostas na IN nº 100, em especial no art. 21-A, que tratou do “Termo de Consentimento Esclarecido”, trazendo grande mudança na forma de contratação do crédito consignado".
Ocorre que referido argumento não merece acatamento, visto que as práticas abusivas não estão relacionadas a inovações legislativas quanto às operações de crédito consignado, mas quanto a ausência de elementos que caracterizem a existência e validade de um negócio jurídico. Em outras palavras, a manifestação de vontade exerce papel importante no negócio jurídico, sendo seu elemento basilar e orientador. Além do mais, a Instrução Normativa PRES/INSS nº. 28 é do ano de 2008, quando da realização dos contratos aqui mencionados, já existia previsão legal expressa quanto à autorização de forma expressa do titular do benefício para validar a realização de operação de crédito consignado em benefício previdenciário. Assim, apresenta-se sem fundamento referido tópico da defesa, diante dos fatos e provas apresentados, bem como considerando os atos normativos que regem a matéria.
Saliente-se ainda que, mesmo que se considere que o Banco aqui oficiado possua uma Política de Segurança da Informação dos Dados dos seus clientes em consonância com o Código de Defesa do Consumidor, às resoluções do Conselho Monetário Nacional, às instruções normativas do INSS, bem como com os atos normativos de outros órgãos reguladores da atividade financeira, não apresentou-se qualquer argumento plausível e consistente no sentido de comprovar a sua atuação efetiva no sentido de exercer diligentemente o dever de vigilância e fiscalização das atividades realizadas, seja de forma direta, seja por meio de correspondentes bancários, para coibir ações lesivas e fraudulentas em operações de crédito consignado que envolve beneficiários do RGPS.
Acrescente-se ainda que o representado, conforme Ofício nº. 201/DIRBEN/INSS (SEI 4362144) - que trata do Levantamento do quantitativo de manifestações referentes a empréstimos bancários no sistema de Ouvidoria - SOUWEB - consta como uma das 10 (dez) empresas que possui o maior número de reclamações na Ouvidoria do INSS, no que tange a práticas abusivas na concessão de empréstimos consignados.
IV. DA CONCLUSÃO
Considerando que houve observância do devido processo legal, bem como foram garantidas a ampla defesa e o contraditório de forma efetiva, observando-se o rito previsto pelo 52-A, especialmente o seu inciso VI, da Instrução Normativa PRES/INSS n.° 28, de 16 de maio de 2008, e tendo em vista ainda as penalidades previstas pelo art. 52 da mesma Instrução Normativa (com alterações promovidas pela Instrução Normativa PRES/INSS nº. 134, de 22 de junho de 2022), esta Divisão de Consignações em Benefícios - DCBEN - entende que restaram comprovados os indícios de irregularidades cometidos pelo Banco Cetelem S.A, dadas as inúmeras reclamações, denúncias e fatos trazidos ao conhecimento do INSS, por meio de diversos canais.
As ocorrências praticadas irregularmente pelo oficiado, nos termos do que foi apurado no presente processo administrativo foram as seguintes:
envio do comando de averbação para efetuar descontos no benefício e/ou efetuar depósitos na conta bancária do beneficiário, decorrentes de contratação de crédito consignado não autorizadas por ele nas formas previstas no art. 3º e inciso I do art. 15;
reclamações ou recomendações oriundas de órgãos de fiscalização e/ou de defesa do consumidor, bem como sentenças judiciais transitadas em julgado tratando de prática lesiva ao beneficiário ou ao INSS;
À prática descrita pela conduta da alínea b encontra-se tipificada pelo artigo 52, inciso II, alínea i, pela qual se aplica a penalidade de suspensão do recebimento de novas consignações/RMC, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Já a prática descrita pela conduta da alínea a, encontra-se tipificada pelo artigo 52, inciso IV, alínea b, pela qual se aplica a penalidade de suspensão do recebimento de novas consignações/RMC, pelo prazo de 15 (cinco) dias úteis.
Para efeitos dosimetria da penalidade, sugere-se a aplicação da que descreve a conduta de maior gravidade.
Pelo exposto, esta Divisão de Consignação em Benefícios (DCBEN) recomenda a aplicação da pena de SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE NOVAS CONSIGNAÇÕES/RMC, PELO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS, ao Banco Celetem S.A., nos termos do ART. 52, INCISO IV, ALÍNEA B.
Por fim e em conformidade ao que determina o inciso VI do Art. 52-A da Instrução Normativa PRES/INSS nº 28/2008, encaminhe-se à Coordenação-Geral de Pagamentos e Gestão de Serviços Previdenciários, com trâmite pela Coordenação de Pagamento e Gestão de Benefícios para apreciação, manifestação e providências que julgar cabíveis.
Brasília/DF, 29 de junho de 2022.
JOSÉ ARLINDO NOGUEIRA DE MOURA JÚNIOR
Técnico do Seguro Social
servidor em colaboração com a Divisão de Consignação em Benefícios
JUCIMAR FONSECA DA SILVA
Chefe da Divisão de Consignação em Benefícios
| | Documento assinado eletronicamente por JUCIMAR FONSECA DA SILVA, Chefe de Divisão de Consignação em Benefícios, em 04/07/2022, às 16:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por JOSE ARLINDO NOGUEIRA DE MOURA JUNIOR, Técnico do Seguro Social, em 04/07/2022, às 17:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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| Referência: Processo nº 35014.439622/2021-92 | SEI nº 7970703 |